Lei Criação Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 73 - A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Carmo do Cajuru constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;
IV - Junta de Recursos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 76 - O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência ? PREVCARMO será
constituído de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, nomeados
por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º - O Conselho Fiscal será constituído por:
I - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores ativos
efetivos de carreira ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, indicados
pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, dentre os servidores ativos
efetivos de carreira ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, do quadro
da Câmara Municipal, indicados pelos servidores desta, em Assembléia;
III - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes dentre os servidores ativos
efetivos de carreira ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos
em Assembléia Geral coordenada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu
Presidente.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos,
permitida a sua recondução por uma única vez e o seu retorno, desde que observado,
neste caso, o interstício de um mandato.
Art. 77 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II - acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Carmo do Cajuru, conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo Instituto de Previdência, aos
servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos
devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
V - encaminhar aos órgãos empregadores, ao Sindicato dos Trabalhadores
Municipais, anualmente, até o mês de março, com o respectivo parecer técnico o
relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas,
o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como relatório estatístico dosbenefícios prestados;
VI - requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo
as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de
suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades porventura verificadas,
apresentando aos órgãos empregadores e ao Sindicato dos Trabalhadores Municipais
o desenrolar dos fatos;
VII - propor ao Diretor Executivo do Instituto as medidas que julgar de interesse
para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificando ainda o Prefeito Municipal e manifestando-se
junto a ele e aos demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, quanto à
ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos delas decorrentes;
IX - proceder à verificação dos valores em bancos e nos administradores decarteira de investimentos quanto à sua correção ou denunciar irregularidades
constatadas;
X - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem
celebrados pelo Instituto de Previdência do, por solicitação da Diretoria Executiva;
XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência;
XII - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que concerne à
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, além de limites
máximos de concentração de recursos;
XIII - rever as próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
§ 1º - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito
de exercer fiscalização sobre os serviços do Instituto de Previdência, não lhes sendo,
entretanto, permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
§ 2º - 0 Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 3º - Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Fiscal,
fazendo jus apenas a 03 (três) UTF - Unidade Tributária Fiscal do Município de Carmo
do Cajuru, por reunião ordinária, pago ao final de cada mês, rateados entre os
mesmos, a título de participação.§ 4º - O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente por convocação
do Diretor Executivo, do Presidente do Conselho, ou pela maioria de seus membros,
hipótese em que farão jus apenas a 01 (uma) UTF - Unidade Tributária Fiscal do
Município de Carmo do Cajuru, por participação, a ser rateada entre os mesmos,
limitada ao máximo de 05 (cinco) reuniões por mês.
§ 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou
sendo indicado, na forma do § 1º do artigo anterior, um novo Conselheiro para
completar o mandato, em caso de substituição do suplente.
§ 6º - Poderá o Conselho Fiscal, no regimento interno do Instituto, rever a
condição estabelecida no parágrafo anterior.