Lei Criação Conselho Administrativo
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 73 - A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Carmo do Cajuru constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;
IV - Junta de Recursos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 74 - O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Carmo do Cajuru ? PREVCARMO, será constituído de 07 (sete)
membros efetivos e 07 (sete) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo
Municipal.
§ 1º - O Conselho Administrativo será constituído por:
I - 03 (três) membros efetivos e 03(três) suplentes, dentre os servidores ativos
efetivos de carreira ou inativos, com escolaridade mínima do segundo grau, indicados
pelo Poder Executivo, apreciados em Assembléia Geral dos Servidores Municipais;
II - 01(um) membro efetivo e 01(um) suplente, dentre os servidores ativos
efetivos de carreira ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, do quadro
da Câmara Municipal, indicados pelos servidores desta, em Assembléia;
III ? 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, dentre os servidores ativos
efetivos de carreira ou inativos, com escolaridade mínima de segundo grau, escolhidos
em Assembléia Geral coordenada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o
seu Presidente.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 03 (três)
anos, permitidos a sua recondução por uma única vez e o seu retorno, observado neste
caso o interstício de um mandato.
Art. 75 - Ao Conselho Administrativo compete:
I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais do Município de Carmo do Cajuru;
II - aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se
encarregará de administração da Carteira de Investimentos do Instituto de
Previdência, por proposta da Diretoria Executiva;
III - aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para
desenvolvimento de serviços técnicos especializados, necessários ao Instituto de
Previdência, por indicação da Diretoria Executiva;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva;
V ? aprovar e encaminhar as ações previstas no artigo 62 desta Lei
Complementar.
§ 1º - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 2º - Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho
Administrativo, fazendo jus apenas a 03 (três) UTF - Unidade Tributária Fiscal do
Município de Carmo do Cajuru, por reunião ordinária, pagas ao final de cada mês,
rateados entre os mesmos, a título de participação.
§ 3º - O Conselho Administrativo poderá reunir-se extraordinariamente por
convocação do Diretor Executivo, do Presidente do Conselho ou pela maioria de seus
membros, hipótese em que farão jus apenas a 01 (uma) UTF (Unidade Tributária Fiscal
do Município de Carmo do Cajuru) a ser rateada entre os mesmos, limitada ao máximo
de 05 (cinco) reuniões por mês.
§ 4º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou
sendo indicado, na forma do § 1º, um novo Conselheiro para completar o mandato, em
caso de substituição do suplente.
§ 5º - Poderá o Conselho Administrativo, no regimento interno do Instituto, rever
as condições estabelecidas no parágrafo anterior.