Lei Criação Comitê de Investimentos
LEI Nº. 2.373/2012
Institui o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carmo do Cajuru - PREVCARMO, e dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo do Cajuru, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica criado o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carmo do Cajuru - PREVCARMO competindo-lhe assessorar o Diretor Executivo na elaboração da proposta da Política de Investimentos, na definição e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros do Regime, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art.2º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, nomeados por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Os membros do Comitê de Investimentos, necessariamente deverão ser servidores efetivos municipais, preferencialmente, com curso superior concluído, em nível de graduação ou na falta destes, que tenham pelo menos formação de 2º Grau, que serão acompanhados por um consultor externo, contratado pelo PREVCARMO;
§2º Além da escolaridade, os membros terão que ter também a Certificação Financeira (CPA10 e/ou CPA20) bem como a disponibilidade para participação em cursos e treinamentos oferecidos ao PREVCARMO na área de Investimentos;
§3º Com exceção do consultor externo, cujos serviços serão pagos nos termos contratuais ajustados, os demais não serão remunerados, mas farão jus ao valor do jeton percebido, individualmente, pelos membros do Conselho Fiscal e Conselho Administrativo por reunião ordinária;
§4º Deverá ser eleito, pela maioria dos votos dos seus membros, o Presidente do Comitê, que se incumbirá de escolher, dentre eles, o Secretário.
§5º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o art. 1º será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e reeleição por tão somente igual período.
§6º O Conselho Administrativo avaliará os trabalhos dos membros do Comitê de Investimentos e constatada a falta de participação ou interesse, poderá exigir ao Diretor Executivo substituição dos membros.
§7º As reuniões do Comitê de Investimentos serão trimestrais, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação do presidente do Comitê.
§8º As reuniões serão registradas em atas, contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria de votos.
§9º As atas serão lavradas e redigidas pelo secretário e disponibilizadas para consulta.
Art.3º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, competindo-lhe ainda:
I – examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do PREVCARMO para o exercício seguinte;
II – examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação, considerando as premissas de rentabilidade, liquidez, solidez e melhores práticas de governança;
III – recomendar a adoção de melhores estratégias nas aplicações, em harmonia com as normas legais;
IV – acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os investimentos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos pela legislação;
V – comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as recomendações aos mesmos encaminhadas;
VI – analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando no mínimo:
a) Atos de registro ou autorização do BACEM, CVM ou órgão competente;
b) Histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento seguro.
VII – acompanhar outros assuntos relacionados à aplicação e resgates dos recursos do PREVCARMO.
Art. 4º O Comitê de Investimentos encaminhará, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a proposta de Política de Investimentos – P.A.I. para o ano civil subseqüente, que através de seu presidente será submetida á aprovação do Conselho Administrativo do PREVCARMO, até o dia 15 de dezembro do respectivo exercício.
§1º A documentação que subsidiar a definição da P.A.I. será encaminhada, juntamente com a respectiva proposta, ao Conselho Administrativo do PREVCARMO.
§2º Os documentos para a execução da P.A.I., referidos permanecerão sob a guarda do Comitê de Investimentos, ficando á disposição dos órgãos e entes finalizadores.